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19 de Abril de 2024

Lei municipal que criminaliza manifestações contra a fé cristã é questionada no STF

Publicado por Márcia de Melo
há 7 anos

A Lei 1.515/2015, do município do Novo Gama (GO), que criminaliza manifestações públicas contra a fé cristã, é alvo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 431) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A norma diz que as pessoas envolvidas em atos de discriminação ao cristianismo deverão ser punidas com base no artigo 208 do Código Penal Brasileiro.

A ação afirma que o ato normativo questionado contraria o princípio federativo (artigo 1º, caput), a competência da União para legislar sobre Direito Penal (artigo 22, inciso I), a liberdade de consciência e de crença (artigo 5º, inciso VI), a liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IX), a laicidade do Estado (artigo 19, inciso I) e o princípio da isonomia (artigo 5º, caput), todos preceitos constantes da Constituição da República.

Praticar ato que “fira ou afronte a fé cristã”, como prevê a lei municipal questionada, além de ser conceito inadmissivelmente aberto, porque dependente de avaliação completamente subjetiva e variável, não é conduta tipificada como crime no artigo 208 do Código Penal, de forma que a lei municipal inova na ordem jurídica e usurpa competência legislativa privativa da União, em flagrante inconstitucionalidade, sustenta o procurador-geral.

Além disso, o autor da ADPF afirma que não seria aceitável que o poder público, no território do município, agisse para coibir “ferimentos” e “afrontas” à fé cristã e nada fizesse com relação a condutas idênticas em face das fés islâmica, judaica, hindu, budista, taoísta, confucionista, xintoísta, bahaísta ou outras.

O controverso tema da possibilidade de criminalização e punição de crítica religiosa por lei municipal é constitucionalmente relevante, uma vez que envolve ameaça às liberdades fundamentais, aspecto indispensável ao funcionamento da democracia constitucional, afirma o procurador-geral na ADPF. Para ele, “a difusão pública de ideias, mesmo contrárias às religiões, deve ser respeitada por constituir elemento essencial à democracia, ressalvadas apenas a prática da incitação ao ódio e ao cometimento de delitos e, ainda assim, desde que ocorra em face de indivíduos, não de ideias e instituições religiosas ou ideológicas ou de determinado credo”.

Lembrando, por fim, que o STF, em casos emblemáticos, tem conferido especial proteção à livre e plena manifestação do pensamento, no sentido de coibir a censura, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma, ad referendum do Plenário e, no mérito, que seja declarada a incompatibilidade da lei com a Constituição da República.

MB/FB

Processos relacionados ADPF 431

Fonte: STF

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7 Comentários

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Apenas mais uma prova de que o legislador em geral é um analfabeto jurídico. continuar lendo

Pela santa paciencia crista!!! Vao reclamar pro bispo ou equivalente, nao em juízo! O nosso sistema judiciario ja esta suficientemente comprometido sem que comece a debater assuntos da idade media. continuar lendo

TODAS as vezes, em que uma religião adquire MUITO PODER, a História nos mostra, que seus seguidores acabam MATANDO PESSOAS, em nome de crenças religiosas estúpidas.Começa com leis, termina com gente FRITA nas fogueiras! continuar lendo

Impressiona que tamanha aberração jurídica tenha sido aprovada na tal câmara. Aliás, sua proposição já é uma vergonha. Legisladores deveriam ter um conhecimento mínimo de... legislação! continuar lendo

Prezados comentaristas:
Imaginem, por um momento, o sinal invertido.
Se a lei municipal vedasse "agressões" a religiões de matriz africana, por exemplo, como ficariam seus comentários?
Se a vedação fosse a "agressões" ao homossexualismo (não ao homossexual), como ficaria?

Apenas para se pensar... continuar lendo